Carqueja (1893)
CARQUEJA, Bento (1893). A Liberdade de Imprensa.
Autor: SOUSA CARQUEJA, Bento de
Ano de elaboração (caso não coincida com ano de publicação)
Ano de publicação/impressão: 1893
Título completo da obra: A Liberdade de Imprensa
Tema PRINCIPAL: Liberdade de Imprensa
Local de edição: Porto
Editora (ou tipografia, caso não exista editora): Tipografia do «Comércio do Porto»
Número de páginas: 141
Cota na Biblioteca Nacional e noutras bibliotecas públicas
Cota na Biblioteca Publica Municipal do Porto: W3-2-91
Cota na Biblioteca Nacional: S.C. 11854 V.
Esboço biográfico sobre o autor ou autores (nascimento, morte, profissão, etc.)
Bento de Sousa Carqueja nasceu em Oliveira de Azeméis, a 6 de Novembro de 1860.
Iniciou o seu percurso na Escola Conde Ferreira. Mais tarde, a convite do seu tio e padrinho, Manuel de Sousa Carqueja, fundador de O Comércio do Porto, foi para esta cidade onde continuou os estudos, colaborando simultaneamente neste importante diário. Posteriormente, assumiu a direcção do jornal e iniciou uma vasta obra social de largo alcance.
Foi membro de várias Academias e Institutos estrangeiros. Foi o fundador do mensário agrícola O Lavrador e da Fábrica do Papel do Caima, em Oliveira de Azeméis, onde criou também a Escola de Artes Gráficas e Ofícios e um asilo hospitalar, além de proceder ao saneamento da vila.
Bento Carqueja faleceu a 2 de Agosto de 1935.
Índice da obra:
Prólogo: p.7
A Liberdade de Imprensa: p.11
Reforma da Legislação da Imprensa em Portugal: p.21
A Legislação Portuguesa – Resenha Histórica: p.33
A Legislação Estrangeira:
França: p.48
Alemanha: p.52
Inglaterra: p.54
Áustria: p55
Bélgica: p56
Bulgária: p.57
Espanha: p.58
Bolívia: p.59
Turquia: p.59
Compilação da Legislação Portuguesa sobre a Imprensa: p.65
A Lei Francesa de 29 de Julho de 1881: p.127
Resumo da obra (linhas mestras)
A liberdade de imprensa é o ideal que agita, com vigor, a obra de Bento Carqueja aqui resumida. Este apresenta, desde as primeiras páginas (pp. 7-11), esta problemática como sendo um direito natural, inerente às sociedades humanas, que deveria ser alcançado com urgência em Portugal.
Recuperando as palavras do autor: “A questão de que nos vamos ocupar tem, pois, um elevado alcance moral e social” (p.7). Segundo Bento Carqueja tal questão envolvia, de facto, para aquela época, uma grande complexidade a nível, sobretudo, ideológico. De acordo com o autor, Portugal vivia, desde 1890, um retrocesso a nível de liberdade de Impressa, situação que considera revoltante: “é forçoso levantar, a todo o momento, violento grito de protesto contra um regime de Imprensa, que não pode nem deve manter-se.” (p.8).
Ao longo do seu livro, Bento Carqueja insiste na defesa da liberdade de imprensa, “tão cheia de benefícios como (…) de responsabilidades.” (p.8) O autor discute, em consequência, o que vale a liberdade de Imprensa e quais os limites que esta requer e quais as aspirações a este nível para Portugal. Tenta também provar que existia um retrocesso nacional no que respeita à liberdade de imprensa através de uma resenha do regime imposto à Imprensa desde o constitucionalismo. Inclui, igualmente, um resumo da legislação estrangeira sobre liberdade de imprensa. São essas as quatro partes que constituem esta obra, cujo objectivo é “levantar a consciência pública, empenhando-a n’uma luta, que é preciso manter acesa até ser modificado o actual regime da Imprensa.” (p.9) Para isso, segundo o autor, era preciso eliminar o decreto de 1890 da legislação portuguesa. A propósito, o autor relembra as palavras do então presidente do Conselho de Ministros: “O Governo proporá uma remodelação da lei reguladora da liberdade de Imprensa, de forma a assegurar a liberdade do pensamento” sem que seja descurada a responsabilidade que esta exige. (pp. 9-10) Como uma lei verdadeiramente defensora da liberdade de imprensa demorava a ser promulgada, o autor apela para que o Governo cumpra o seu dever, pois “A Imprensa vive pela Liberdade e para a Liberdade.” (p.10)
Bento Carqueja principia o capítulo “A Liberdade de Imprensa” (pp. 11-19) afirmando que é errado pensar que o equilíbrio social assenta na repressão da liberdade da discussão e da crítica. “A ideia voa através de todos os obstáculos, vence todas as distâncias; é arrastada, como semente, de cérebro para cérebro” (p.11), diz o autor, para se referir àquilo que a liberdade de imprensa significa: um direito acessível a todos porque o conhecimento deve ser acessível a todos que queiram agarrá-lo. “Pretender cortar essa soberba corrente equivale a perverter as leis da Natureza”, acusa Bento Carqueja (p.12)
Seguidamente, autor defende, a partir de comparações com factos similares ocorridos em Franca desde 1660, que qualquer medida de repressão sobre a liberdade de imprensa é inútil, já que esta vence sempre (pp. 12-13). De facto, segundo Carqueja, o Governo impunha todo o tipo de restrições para impedir a liberdade de expressão: atraía, com largas quantias de dinheiro, os jornalistas para que se pusessem do seu lado; recusava a autorização da publicação de jornais só porque não eram de “confiança”, etc. (p.13).
O autor enumera a censura, a prisão, a multa, entre outros métodos, como instrumentos descabidos “dos carrascos políticos” para fomentar “o empenho em asfixiar a opinião” (p.14), para evitarem a difusão da verdade.
O autor recorda, então, que a livre comunicação dos pensamentos e das opiniões é um dos direitos mais preciosos do Homem. (p.14) No entanto, o autor contrapõe que tal liberdade carece, igualmente, de deveres que a lei deve definir: “Não se compreende uma liberdade sã sem essa correspondência rigorosa entre direitos e deveres.” (p.14) Dessa forma, defende o autor, será possível atingir um verdadeiro equilíbrio social. Neste ponto, o jornalismo é comparado a um sacerdócio, tendo, por isso, de ser responsável. (p.15)
Bento Carqueja introduz uma pequena citação de outro autor, John Stuart Mill, referindo que as leis opressoras do pensamento impedem o progresso social, pois ninguém “ousa exercer livremente as suas faculdades.” (p.15) Para completar o juízo de Mill, Carqueja aproveita as palavras de um “distinto jurisconsulto” português que afirma que a lei existe para resolver problemas possíveis de surgir e que deve ser defensora dos Direitos do Homem e protectora da liberdade (pp.15-16).
Sendo assim, o autor diz que “convém estabelecer (…) os princípios da responsabilidade penal (…) e civil em matéria de delitos cometidos por via da Imprensa” (p.16). Do seu ponto de vista, poderiam ser impostas penalidades (dever penal) e indemnizações (dever civil) para reparar os prejuízos decorrentes do abuso de liberdade de imprensa. Só em situações extremas, prossegue Bento Carqueja, seriam admissíveis medidas repressivas, e somente na condição de intervir o júri ou de, em casos particularmente graves, o tribunal correccional.
Bento Carqueja transcreve as palavras de outro intelectual, Jules Simon, acerca da lei de 1890, a qual substituía o júri por um sistema de tribunais colectivos: “substituir os jurados por juízes (…) é assegurar a repressão. (…) O juiz é inimigo do jornal processado, porque é seu propósito defender o Governo (…).” (pp. 17-18).
Por outro lado, Bento Carqueja salienta que os “modernos pensadores” admitiam também um regime em que, ao acusado, deveria ser conferido o direito de recusar jurados.
O autor escreve: “Se um Governo merece o apoio do país, a liberdade de Imprensa consagrar-lhe-á esse apoio; se mantém o poder contrariamente à opinião pública, é verdadeiro usurpador e, nesse caso, o bem publico exige que se substitua.” (p.19)
Encetando o capítulo sobre “A Reforma da Legislação da Imprensa em Portugal”, Bento Carqueja evidencia, tendo em conta tudo o que foi anteriormente enunciado, que a legislação da Imprensa nacional carece de uma reforma profunda, até porque “não assenta em bases científicas e, portanto, não se inspira nas modernas conquistas do Direito.” (p.21)
Segundo o autor, a legislação vigente apresentava grandes confusões de ideias e uma grande imprecisão, descritas nos parágrafos posteriores (pp. 23-24). Faz também uma comparação com a lei francesa (pp. 22-23) sobre aquilo que é considerado delito na Imprensa, concluindo que Portugal poderia aproveitá-la como modelo. Para o autor, o delito de imprensa não deveria ser levado a tribunal da mesma forma que um delito criminal.
Por outro lado, de acordo com Carqueja, definir as pessoas responsáveis pelo deito de imprensa não representa tarefa fácil, existindo, também aqui, relembra, uma grande divergência entre o direito puro e o direito positivo. Enquanto que na Bélgica é considerado culpado o autor do texto, noutros casos é considerado também culpado quem publica o texto ou até mesmo quem o recita. Em Portugal, diz o autor, comprovam-se semelhantes anomalias no decreto de 1890, que contrariava por completo o de 1866 (p.27).
Outro assunto posto em causa por Bento Carqueja relaciona-se com a intervenção do Ministério Público nos crimes e delitos na Imprensa e outros meios de publicação. Em Portugal, pelo decreto de 1890, o Ministério Público podia perseguir a imprensa, por iniciativa própria. Se os funcionários não praticassem esta doutrina, seriam severamente punidos, assegura o autor. Comprova-se, assim, segundo Carqueja, que a lei da Imprensa então em vigor em Portugal era uma lei de perseguição.
No capítulo sobre “A Legislação Portuguesa: Resenha Histórica”, o autor transcreve inúmeros Artigos retirados dessas Leis, devidamente datados, analisando-os e contrapondo-os com a realidade ou criticando-os aberta e duramente para demonstrar o quanto a lei da época estava equivocada e era insustentável, sendo muitas vezes contraditória, cruel e injustificável.
No capítulo seguinte, Carqueja confronta a legislação de imprensa nacional com a legislação de outros países, com o intuito de provar o retrocesso português e de deixar evidente que a luta do povo pela liberdade de expressão é capaz mudar a Lei, fazendo referência a acontecimentos/factos históricos ocorridos em vários países. O autor coloca na obra apontamentos sobre a legislação reguladora da liberdade de imprensa de Franca, Alemanha, Inglaterra, Áustria, Bélgica, Bulgária, Espanha, Bolívia e Turquia, para reforçar as suas palavras e a sua luta pela defesa da mesma.
É igualmente disponibilizada a Compilação da Legislação portuguesa de 1832 em diante, com o objectivo de justificar todas as afirmações feitas ao longo da obra e dá-la a conhecer ao público. Finalmente, insere-se nesta obra a Lei Francesa Sobre a Imprensa (29 de Julho de 1881), sempre valorizada e defendida pelo autor, pois “codifica (…) completamente as disposições sobre o exercício da liberdade de Imprensa.” (p.65)
Nome completo do autor da ficha bibliográfica: Sandra Isabel Rebelo dos Reis
E-mail: sandra_pukatchu@hotmail.com