Coelho, J. (1897)

COELHO, José Francisco Trindade (1897). Liberdade de Imprensa. Proposições Apresentadas ao Congresso da União Internacional de Direito Penal.

Autor: TRINDADE COELHO, José Francisco

Ano de elaboração (caso não coincida com ano de publicação)

Ano de publicação/impressão: 1897

Título completo da obra: Liberdade de Imprensa – Proposições Apresentadas ao Congresso da União Internacional de Direito Penal

Tema PRINCIPAL: Liberdade de Imprensa.

Local de edição: Lisboa

Editora: Antiga Casa Bertrand – José Bastos

Número de páginas: 17

Cota na Biblioteca Nacional e noutras bibliotecas públicas

Cota na Biblioteca Nacional: S.C. 5605//1A

Cota na Biblioteca Pública Municipal do Porto: N1-5-6

Esboço biográfico sobre o autor ou autores

José Francisco Trindade Coelho- Escritor (Mogadouro, Trás-os-Montes, 1861 – Lisboa, 1908).,

Depois de frequentar direito na Universidade de Coimbra, onde colaborou em diversos periódicos sob o pseudónimo de Belisário, foi delegado do procurador régio no Sabugal e em Portalegre. Fixado em Lisboa desde 1891, exerceu advocacia e foi magistrado publicando diversos trabalhos jurídicos. Fundou diversos jornais e revistas, nomeadamente Porta Férrea, Gazeta de Portalegre, Comércio de Portalegre e Panorama Contemporâneo, e empenhou-se na educação popular, tendo participado em diversas campanhas contra o analfabetismo. Depois de pedir a demissão do cargo de juiz, em 1907, não resistiu a uma forte depressão nervosa, suicidando-se no ano seguinte. Mestre do Conto, a sua colectânea Os Meus Amores (1891) é, no género, uma das obras primas da literatura portuguesa. Merece ainda destaque o seu volume In Illo Tempore (1902), uma recordação do ambiente universitário de Coimbra. Outras publicações: ABC do Povo (1906) e, postumamente, Autobiografia e Cartas (1910) e O Senhor Sete – Dispersos Folclóricos e de Doutrina Literária (1961).

Índice da obra

Proposições – Sobre a qualidade e responsabilidade do editor no delitos de liberdade de imprensa, penas a aplicar, e forma de processo na verificação e julgamento de aqueles

delitos, o autor sustenta as seguintes posições:

I – Que nos delitos e liberdade de imprensa, a responsabilidade criminal não deve ser exigida ao editor, senão no caso especial de ele não revelar o verdadeiro autor: páginas 3 - 5.

II – Que o editor não deve ser sempre o director do jornal, isto é, o individuo tido e havido como sendo chefe da sua redacção: páginas 5 - 9.

III – Que a pena aplicada ao autor deve ser sempre acompanhada de condenação do jornal em multa, devendo o produto desta reverter em benefício exclusivo de estabelecimentos oficiais de instrução: páginas 10 - 11.

IV – Que aos delitos de liberdade de imprensa não deve corresponder nunca pena corporal, excepto nos casos dos artigos 159.º, 160.º, 169.º, 170.º e 171.º do Código Penal (ofensas a chefes de nações estrangeiras; ofensas a representantes de nações estrangeiras; ofensas ao Chefe de Estado; rebelião; tentativa de destruição da integridade do Reino); podendo ainda nestes casos a pena corporal ser substituída por multa, consoante parecer do tribunal: páginas 11 - 15.

V – Que ao espírito da Carta Constitucional repugna que os delitos de liberdade de imprensa sejam julgados quer por um juiz singular, quer por um júri especial, devendo, sem excepção, ser cometidos todos ao júri geral, reformando este: páginas 15 - 17.

Resumo da obra (linhas mestras)

Trindade Coelho, nesta obra, fala-nos das alterações legislativas sobre liberdade de imprensa, dando-nos a conhecer a nova situação no final do século XIX. Diz-nos, nomeadamente, que o autor de uma publicação incriminada deixava de ser responsabilizado, passando a responsabilidade criminal a ser do editor e do autor.

Só havia delito se fossem impressos mais de seis unidades. No entanto, do ponto de vista do autor, seria realizada uma análise pitoresca sobre o assunto, ou seja, se o editor é tão responsável quanto o autor, então todos os outros intervenientes no processo de elaboração e venda do jornal deveriam também ser punidos. Sendo assim só o autor, por essa ser uma forma de expressão do seu pensamento, deveria ser punido. Só no caso em que o editor não pretendesse indicar o autor é que deveria ser punido.

O autor insurgia-se contra a figura do editor, aconselhando mesmo a sua extinção definitiva. Considerava essa figura como um elemento criado para ser punido. Considerava, igualmente, que a qualidade, a nível de formação, dos editores, era propositadamente fraca, para que eles não tivessem conhecimento do que lhes podia acontecer. Havia casos em que os editores eram punidos levando toda a sua família à pobreza. Pensava, assim, o autor, que era esta uma desonra da lei, no sentido em que a própria lei permitia esta situação. Assim, considerava que os que deveriam ser punidos eram os proprietários dos jornais, para além dos autores.

Continuando a expor o seu ponto de vista, o autor considerava também que a lei tinha outras falhas consistentes, ou seja, o jornal onde fosse impressa uma noticia que não respeitasse os termos de liberdade de imprensa deveria também ser punido com uma multa que deveria reverter a favor de instituições de ensino, já criadas ou a serem criadas. Aconselhava, assim, Trindade Coelho a criação de uma Escola de Jornalismo.

Trindade Coelho faz, posteriormente, uma análise ao delito propriamente dito, que é provocado muitas vezes pela necessidade de inovar, defendendo, assim, o jornalista que se limita a criar um produto atractivo. Refere, ainda, que são muitas vezes criadas amnistias para os crimes cometidos pelos jornalistas uma vez que a lei aplicada não era a mais indicada. Não poderiam colocar os editores na prisão, uma vez que os seus delitos nada tinham a ver com os delitos realizados por quem lá estava. Aconselhava, assim, que fosse aplicada uma multa em vez de pena na cadeia. E que essa multa fosse aplicada em partes iguais ao autor e ao jornal.

A pena máxima de um ano de prisão por abusos de liberdade de imprensa, continua Trindade Coelho, tinha passado para seis meses de prisão, sendo então aplicada pelo júri. No entanto, todos os outros crimes teriam sido aumentados com um castigo de pena máxima de dois anos. Seria, então, contraditório, ou seja, se os editores e jornalistas tinham uma pena inferior, o seu crime não poderia ser considerado crime.

Conclui a sua reflexão com o conselho de substituir o juiz singular, que julgava os crimes de imprensa, por um júri, uma vez que, se algo escapasse, o júri teria a capacidade de imediatamente detectar o sucedido e rectificar a situação.

Autor da ficha bibliográfica: Sérgio Nuno Galrão Ribeiro de Melo

E-mail: sergio0melo@vilaazul.com