Quando a modernidade bate à porta: a liberdade de imprensa em questão no Portugal do século XIX
(WHEN MODERNITY RINGS AT THE DOOR: FREEDOM OF THE PRESS IN QUESTION IN PORTUGAL DURING THE NINETEENTH CENTURY)
Universidade Fernando Pessoa e Centro de Investigação Media e Jornalismo
Resumo
Apesar de o
jornalismo ter feito o seu aparecimento no Portugal no século XVII, a formação
de um verdadeiro espaço público mediatizado no país ocorreu somente no século
XIX, graças à Revolução Liberal de 1820, que, trazendo a liberdade de imprensa,
permitiu a fundação de centenas de jornais políticos e político-noticiosos. Mas
a liberdade de imprensa, ademais restringida durante vários períodos ao longo
desse século, não foi bem recebida por todos. Assim, durante todo o século XIX
teorizou-se em Portugal sobre as suas vantagens e desvantagens. Este texto
procura resgatar os traços essenciais desse debate. A conclusão a que chega é
que em Portugal havia plena consciência dos valores que norteiam a aceitação do
princípio da liberdade de imprensa.
Palavras-chave: liberdade de imprensa; Portugal;
século XIX.
Summary
Although journalism have made its
appearance in Portugal in the seventeenth century, the formation of a true
mediated public space in the country occurred only in the nineteenth century,
thanks to the Liberal Revolution of 1820, which, bringing the freedom of the
press, allowed the foundation of hundreds of political newspapers. But freedom
of the press, moreover restricted during various periods throughout that
century, was not well received by all. Thus, throughout the nineteenth century,
some authors have theorized, in Portugal, on the advantages and disadvantages
of the freedom of the press. This text intends to recover the essential
features of this debate. One conclusion can be drawn: Portuguese scholars were
fully aware of the values that guide the acceptance of the principle of the freedom
of the press.
Keywords: freedom
of the press; Portugal; 19th century.
INTRODUÇÃO
Foi no início
do século XIX que em Portugal se começaram a publicar com regularidade textos
que abordavam a questão da liberdade de imprensa. Em grande medida, essa
discussão deriva da penetração, no país, dos valores iluministas e
revolucionários desde o século XVIII. Porém, a causa próxima desse fenómeno foi
a luta ideológica e política que opôs os conservadores absolutistas, que viam
ruir o seu amado Antigo Regime, aos constitucionalistas liberais, que queriam
um regime em que o Rei reinasse mas não governasse, segundo a célebre máxima de
Benjamin Constant. Estes últimos tiveram de legitimar o liberalismo, imposto
pela Revolução de 1820, em nome de conceitos abstractos como “opinião pública”,
“povo” ou “vontade nacional” (TENGARRINHA, 2006, p. 15).
Foi
precisamente a discussão sobre a ideia de opinião pública que gerou o debate
sobre a liberdade de imprensa. “O sistema representativo não é outra coisa
senão o governo pela opinião pública”, escrevia-se no Censor Português, um jornal da esquerda liberal, de 11 de Janeiro de 1823. E o Campeão Português, outro dos muitos
jornais portugueses que viram a luz do dia graças ao triunfo da Revolução
Liberal e ao acolhimento legal e constitucional do princípio da liberdade de
imprensa, dizia, no seu número de 6 de Abril de 1822, que os deputados,
governantes e outros representantes do povo “estão de direito e de facto
sujeitos à suprema censura do supremo tribunal da opinião”. Joaquim Maria Alves
Sinval, em acréscimo, escreveu no seu Astro
da Lusitânia, a 18 de Novembro de 1820:
“(...) sem imprensa livre não há liberdade
civil; todos conhecem que o exercício de tal liberdade é quem faz conter (...)
[o] despotismo, os ministros (...) e os administradores da Fazenda Pública que
não desejam dar conta das suas administrações.”
Como fazer,
então, submeter a acção dos representantes da Nação, a actuação daqueles que a
governam, à avaliação dos cidadãos? Como publicitar os actos de governo e
administração? Como manter o contacto entre governantes e governados? Como
tornar possível acções concertadas nas sociedades humanas crescentemente
complexas? Como mobilizar os cidadãos e promover o apoio a determinadas causas?
Para os liberais, a resposta era óbvia e já tinha sido encontrada na Inglaterra
seiscentista, quando, no contexto da guerra civil, surgiram os primeiros
periódicos políticos: através dos jornais. Autores como Alexis de Tocqueville (1835/2005)
ou Jeremy Bentham (1819; 1843) tinham-no, aliás, teorizado. Bentham (1819; 1843),
por exemplo, via no debate político através dos jornais uma extensão à
sociedade do debate político parlamentar, através do exercício público da razão
político-argumentativa. Este último autor pode, aliás, ser considerado um
precursor das teses habermasianas sobre as mudanças estruturais na esfera
pública (HABERMAS, 1984).
Há que dizer,
porém, que o campo conservador não ficou parado e também esgrimiu argumentos
contra a liberdade de imprensa. Conservadores adeptos “do Trono e do Altar”,
como o padre José Agostinho de Macedo (1821a; 1821b; 1821c), criticaram a
proliferação de jornais, que viam como divisores da Nação e veículos de irrelevâncias.
O presente
trabalho visa, em consonância com o exposto, resgatar alguns dos contributos
dados por autores portugueses, e publicados em livro, ao debate sobre a
liberdade de imprensa durante o século XIX e até ao ano de implantação da
República (1910). Visa responder a uma questão central: Quais os principais
argumentos a que recorreram os conservadores e os liberais portugueses na luta
simbólica que, através dos livros e opúsculos, travaram contra ou a favor da
liberdade de imprensa?
1. A CRÍTICA AO JORNALISMO E O INÍCIO DO
DEBATE SOBRE A LIBERDADE DE IMPRENSA
Num país que,
a partir de 1820, graças à Revolução Liberal, descobriu a liberdade de imprensa
e assistiu a um movimento de fundação de periódicos como até então nunca tinha
sido visto, os escritos do período 1820-1823, desde a Revolução até ao
bem-sucedido golpe absolutista da Vilafrancada (1823), são bem ilustrativos do
calar com que se criticava ou defendia a liberdade de imprensa e a proliferação
de jornais.
Os
conservadores absolutistas viam a liberdade de imprensa e a propagação das
ideias liberais através dos jornais como um ataque à Monarquia de direito
divino e à Igreja Católica, que consideravam o melhor dos regimes. Mais, os
conservadores olhavam para os periódicos, em particular para os periódicos
políticos, como instrumentos de confusão dos povos e de manipulação das gentes
para as levar a seguirem projectos insensatos (ver, por exemplo: MACEDO, 1821a;
1821b; 1821c). No pólo oposto, os liberais defendiam a liberdade de imprensa e
a publicação de jornais como decorrentes do direito natural do homem à
comunicação dos pensamentos e opiniões, como factores de progresso, de difusão
de ideias e de conhecimentos, de acompanhamento dos actos políticos e de
contenção do poder político para não se cair novamente no despotismo (por
exemplo, CAVROÉ, 1821a; 1821b). O principal historiador “comunicológico”
português da imprensa oitocentista, José Manuel Tengarrinha (1993, 35), assume,
aliás, juízo semelhante:
“Uma linha de separação (...) poderemos
divisar: os que atacavam sobretudo as Cortes, defendiam o Trono e a
superioridade do Governo (que exercia o poder executivo em nome do Rei ou, após
4 de Julho de 1821, sob a sua directa nomeação e dependência), em regra
exageravam os perigos externos e acusavam com violência, não raro descabelada,
os dirigentes liberais ou responsáveis do regime (eram, em geral, os
antiliberais); e os que defendiam a superioridade das Cortes como directa
emanação da Nação e desferiam ataques pessoais mais comedidos (eram, em geral,
os liberais menos moderados).”
Um autor que
clamou contra o “excesso” de periódicos foi José Daniel Rodrigues Costa (1826a;
1826b), redactor do satírico periódico antiliberal Almocreve das Petas. Ele
vaticinava, embora erroneamente, que “as lotarias e os periódicos hão-de acabar
muito antes do que se pensa, as lotarias como esponjas por não terem já que
chupar ao povo, os periódicos por lhes faltar matéria para encherem a folha” (COSTA,
1826a, p. 4). Também bradou contra a agressividade fundamentalista dos
“jornalistas”:
“Fora com a profusão de tais periódicos!
Isto sonho não é, nem é quimérico!
Com eles anda o povo cadavérico
Apesar de ainda terem preços módicos.
Poucos folhetos há sendo metódicos,
Porque os autores têm génio colérico
(...)” (COSTA, 1826b, p. 2)
No campo
oposto, em 1823, uma “testemunha ocular” anónima (presumivelmente, o próprio
acusado), escrevia no Relatório da
Acusação Intentada (...) Contra (...) Luís António Ferreira Reis:
“A livre comunicação dos pensamentos por
via da imprensa é um dos direitos mais apreciáveis que nos afiança a sagrada
Constituição da Monarquia. Só por este modo podemos pôr (...) ante os olhos do
público os abusos do poder, as prevaricações dos empregados e as fraudes e
embustes dos malévolos perturbadores da tranquilidade.” (p. 3)
Apesar do
intenso e polémico debate sobre o papel da imprensa, os portugueses entraram na
terceira década do século XIX a fazerem a “aprendizagem da cidadania”, como lhe
chamou Isabel Vargues (1997), graças aos jornais que transformaram o país, ou
pelo menos as elites do país, numa espécie de fórum. Tengarrinha (2006, p.
117), por seu turno, expressa assim a sua perspectiva:
“O espaço público torna-se um espaço
público politizado quando, além da influência dos media, nele concorrem
factores de três naturezas: por um lado, a existência de instituições de
governo representativas e formas de representação relativamente amplas; por
outro, o espaço, a dinâmica e o sentido que as múltiplas formas de comunicação
abriram, conducentes à formação dos consensos que materializavam a expressão da
vontade colectiva; e ainda os novos espaços de sociabilidade que se alargavam
na sociedade. Isto é, quando o direito de voto é ampliado (...); quando a
opinião pública passa a ser influente na ordem política; quando é mais
diversificada a origem social e cultural dos intervenientes; quando os
conflitos (...) não apenas são mais intensos, mas se apresentam com maior
visibilidade; quando a expansão da sociedade exige meios de comunicação mais vastos
que não se reduzem aos meios escritos mas se alargam a instrumentos,
dispositivos e actores de não menor efeito (...).”
Diz ainda José Tengarrinha (2003, p. 157):
“É óbvio que o alargamento da
participação política directa das populações pelo exercício do direito de voto
teve importância fundamental na ampliação constante, ao longo do século XIX, do
“campo político” em
Portugal. Mas este fenómeno capital não poderá ser
compreendido em toda a sua extensão se não for considerada a influência de uma
comunicação mais fluida, geral e regular, que ultrapassou os particularismos e
contingências da comunicação directa, interpessoal. Apesar de todas as
limitações, foram assim os jornais os meios que em Oitocentos estiveram em
condições de melhor cumprir esta função. São eles, pois, um dos principais
factores de abertura e dinamização do espaço público politizado não apenas pela
comunicação que estabeleceram como pela sequente mobilização que provocam.”
A proliferação
da imprensa contribuiu para detonar, de facto, uma revolução profunda em Portugal. Uma
revolução política, mas também social. Ela modificou a percepção do mundo que
se tinha a partir do país e contribuiu para alterar os valores da sociedade
portuguesa. Daí o intenso debate que se gerou sobre a mesma, sobre os seus
efeitos e, em particular, sobre a natureza e o exercício da liberdade de
imprensa.
1.1 Do lado conservador: o caso do
padre José Agostinho de Macedo
O polemista
conservador José Agostinho de Macedo destacou-se como um dos primeiros críticos
sistemáticos do jornalismo português. Para além de ter um defensor violento da
causa absolutista, olhou para os jornais panfletários como objectos de crítica,
tendo identificado vários dos problemas que, mais tarde, haveriam de promover o
fim do jornalismo “de partido”, panfletário e artesanal, e a entrada em cena do
jornalismo noticioso e industrializado.
São vários os
textos de Macedo em que se assiste a uma crítica ao jornalismo, mas entre os
mais conhecidos avultam, pelos seus títulos sugestivos, Cordão da Peste ou Medidas contra o Contágio Periodiqueiro; Reforço ao Cordão da Peste; e Exorcismos contra Periódicos e outros
Malefícios.
O primeiro
opúsculo que José Agostinho de Macedo lançou especificamente contra a liberdade
de imprensa e a proliferação de jornais panfletários foi o Exorcismos Contra Periódicos e Outros Malefícios, editado em
Fevereiro de 1821. Nele, Macedo desenvolve o tema da profusão de periódicos,
cujas posições diferenciadas contribuiriam para instaurar a anarquia e
impediriam a necessária obtenção dos consensos e da tranquilidade que a
governação exigiria.
“Costuma-se chamar flagelo, ou praga,
tudo aquilo que consigo traz calamidades para os Povos (...). Ao século da
Política, que outra praga se devia adoptar que não fosse a dos periódicos
políticos? (...) Portugal está coberto, alastrado, entulhado de periódicos (...).
A multidão dos faladores fez parar a majestosa Torre da Babilónia: onde todos
falam ninguém se entende. (...) E que dizem estas pragas, estes periodiqueiros?
A todos aflige o mesmo, que não haja frades.
(...) Mentem, tanto dizem, tanto desdizem, tão mal, tão fora do tempo querem
propor coisas, demolindo em lugar de consertar, que o povo alucinado (...)
cuida que se obra no Governo e no Congresso, como os periodiqueiros falam, que
têm as mesmas ideias incendiárias, subversivas, destampadas, que há impressas
nos periódicos (...), revoltam e desorientam a Nação (...). É justo ganhar
dinheiro (...), mas três vinténs por parvoíces...“ (MACEDO, 1821a, pp. 1-14.
No mesmo opúsculo
(Exorcismos), Agostinho de Macedo
critica, ainda, os que abandonavam os seus ofícios para se consagrarem a um
periodismo de fraca qualidade. Em acréscimo, dá pistas não só para se perceber
a origem social e cultural de muitos dos “jornalistas” portugueses das
primeiras décadas de oitocentos, mas também para se compreender como
funcionavam e eram vendidos os periódicos de então:
“Mas quem são os periodiqueiros? É
preciso conhecer o género (...) e eu creio que (...) a barriga vazia, é quem
acarretou sobre as nossas cabeças a nuvem periodiqueira. (...) Sapateiros
(...), livreiros, passamaneiros, cabeleireiros (...), (...) a quem se lembraria
que no momento em que
Portugal mais necessitava de mais luzes, mais ciência, mais
conhecimentos, que coadjuvassem a mais árdua e difícil empresa, (...) os seus
cultores se convertiam em periodiqueiros? Parece que para a grande arte de
Escritor se não necessita de outra coisa mais que saber formar bem ou mal,
tortos ou direitos, os caracteres do alfabeto. (...) Ora se é praga deixar o
próprio ofício para ser periodiqueiro, ainda é maior flagelo não ter ofício
nenhum, senão o de periodiqueiro. Vivia um ocioso pelos cantos dos botequins
(...) e de repente salta ao mundo com um periódico (...). Que quer este diabo
com a folha diária ou semanária? Ilustrar a Nação? Como? Copiando muito mal da
aluvião dos periódicos castelhanos (...), retalho aqui, fala acolá, reflexão
além, mas tudo sem ordem, sem uma ideia dominante, sem um fim, e quando este
devia fixar a opinião sobre um objecto único, grande, público, vantajoso à
causa, não faz mais que desvairá-la de tal maneira que ninguém se entende
(...). O pior é abrir as portas às correspondências, ou reais, ou fantasiosas,
e transcrever quantos desaforos lhe enviam, ou fingem que lhe enviam. Que
vantagens tem tirado a Nação desta praga periodical (...)? Talvez maiores
males, do que bens. Segue-se a uma mal entendida liberdade de falar uma mais
mal entendida liberdade de pensar, e obrar.” (MACEDO, 1821a, pp. 3-8)
Os jornais
políticos, que apareciam às dezenas, eram, assim, para José Agostinho de
Macedo, uma verdadeira “peste”, que causava o pernicioso efeito de confundir as
mentes, como escreve, igualmente, no texto O
Cordão da Peste ou Medidas Contra o Contágio Periodiqueiro, o segundo que
escreveu em 1821 sobre o mesmo tema, e que, tal como o primeiro, teve grande
sucesso. Nele, o autor defende que se deveriam impedir os jornais lisboetas de
saírem para a província e para outros países, propondo, por isso, um cordão
sanitário à volta de Lisboa, que abrangesse o porto.
No texto em
causa, Macedo começa por dizer que a “peste” dos periódicos é “coisa mais
terrível” do que uma bateria de cem canhões, desenvolvendo, em seguida, outro
dos seus temas predilectos: o da ignorância de grande número de redactores de
jornais, quer sobre a alma dos portugueses, quer sobre os mecanismos da
governação, sobre os quais sentenciavam sem sequer a sua vida saberem gerir:
“Eu não falo daquela ignorância que
provém da absoluta carência de luzes, de instrução e conhecimentos, que provém
da instituição de alguns nos ofícios braçais, tão úteis à Pátria (...); nem
falo daquela ignorância que noutros provém da ociosidade e pobreza (...); falo
daquela ignorância em que os (...) da política e publicismo exibem a respeito
da índole, do carácter e dos sentimentos da Nação para quem escrevem e que eles
querem, ou dizem que querem, ilustrar. (...) Eis a primeira bostela, a
ignorância do carácter geral da Nação (...).
O que estes homens (...) querem é
governar. E a si sabem eles governar-se? Alguns conheci eu, antes de rebentar a
Peste, e que agora dão grandes planos de
economias, de finanças e
melhoramentos, que não digo que sabiam governar a sua casa, porque não a
tinham, nem eira, nem beira, nem ramo de figueira.” (MACEDO, 1821b, pp. 9-15)
No texto
anterior, Macedo identifica um mecanismo relevante do jornalismo contemporâneo,
mais notório a partir da segunda metade do século XIX: o jornal arvora-se em representante
do povo e procura intervir na governação em nome desse mesmo povo, sem
consideração pelas instâncias e processos da democracia representativa. Na
verdade, para o autor, o público é iludido pelos jornais, “cuidando que os
periodiqueiros são os órgãos (...) do Governo e que o Governo quer fazer o que
os periodiqueiros dizem.” (MACEDO, 1821b, pp. 12-14). Segundo Macedo (1821b, p.
14), os jornalistas “Não só querem ser os mestres da Nação, mas os mestres do
Governo”. Diga-se, contudo, que, paradoxalmente, o próprio Macedo, não hesitava
em autopropagandear-se como verdadeiro intérprete do sentimento colectivo, tal
e qual como faziam a generalidade dos jornalistas de então (e, porventura,
alguns dos de hoje).
Um outro
problema trazido pelos periódicos, segundo José Agostinho de Macedo, era o de
alarmarem as pessoas, que ficariam a pensar que o Governo se preparava para
fazer o que os jornalistas pediam: “Que será de nós? diz a gente das
províncias. Isto que está impresso vai executar-se? E o Governo, que consente
estes planos, também quererá que se cumpram?” (MACEDO, 1821b, p. 16)
O Cordão da Peste também toca num outro
tema caro a Macedo: os periódicos promoveriam o afastamento entre as pessoas e
o Catolicismo (MACEDO, 1821b, p. 25).
Verifica-se,
igualmente, pela leitura do Cordão da
Peste, que Macedo considerava os
periódicos liberais semelhantes entre si. Pior, procurou desmascarar os
redactores que remetiam a si mesmos cartas elogiosas, posteriormente publicadas
nos seus próprios jornais, tema a que já tinha, de resto, aludido no opúsculo Exorcismos Contra Periódicos e Outros
Malefícios:
“E qual o olhinho que tem reparado bem
nestas cartas? Consideremo-las primeiro na sua forma, depois na sua matéria, e
logo depois nos seus fins. É tanta a amizade e a intimidade dos correspondentes
com os correspondidos, que de todo se identificam, têm os mesmos hábitos, os
mesmos sentimentos, as mesmas ideias, e o que é mais milagroso ainda, o mesmo
estilo. (...) O correspondente e o correspondido são a mesma coisa, não só nas
ideias, mas no estilo. (...) Cartas escritas deles para eles. (...) Isto para
quê? Para sustentarem a bazófia de homens ilustrados a quem os outros se
dirigem como oráculos do politiquismo.” (MACEDO, 1821b: 29-32)
Macedo
sentencia, para terminar o seu Cordão da
Peste:
“A Pátria (...) está (...) oprimida com
o pestilencial flagelo dos periódicos. (...) Como se pode combinar a
estabilidade do Governo, o sossego público, o amor da ordem, a observância das
leis do novo regime, com a inquietação que nos ânimos derramam tantas ideias
destampadas, tantas notícias falsas, tantos projectos loucos, tanta flutuação
de ideias, tanta contrariedade de doutrinas e tão encontrados gritos dos
incansáveis periodiqueiros? Quem por eles saberá o que deve pensar e o que deve
fazer? A censura olha para os papéis e olha para os rostos dos autores e perdoa
a miséria de uns pela fome que descobre nos outros.” (MACEDO, 1821b: 43-44)
Embora, no Reforço ao Cordão da Peste, o autor,
essencialmente, repisa os temas dos seus textos anteriores, insistindo, por
exemplo, ironicamente, no aparente monopólio da sabedoria que os jornalistas
liberais gostavam de exibir:
“Quanto é grande e terrível o flagelo da
peste! (...) mas este é o carácter dos periodiqueiros, fazerem tudo por
amizade. Por amizade nos comunicam as luzes que nós não tínhamos, porque as
luzes foram exclusivamente depositadas no entendimento dos periodiqueiros” (MACEDO,
1821b: 1-6).
Outro tema que
José Agostinho de Macedo vinca no Reforço
ao Cordão da Peste é o da anarquia gerada pela proliferação de jornais:
“Onde está esta desordem? Esta peste periodical, por certo, a vem fazer!” (MACEDO,
1821b: 11).
Em conclusão,
pode dizer-se que José Agostinho de Macedo foi o primeiro autor português a
tecer uma crítica estruturada e sistemática ao jornalismo, apresentando,
igualmente, alternativas para o desenvolvimento da comunicação social. Nesse
sentido, ele pode considerar-se como um precursor da teorização crítica
portuguesa do jornalismo.
A crítica de
José Agostinho de Macedo ao jornalismo político do seu tempo permite, em segundo
lugar, perceber que este autor tinha uma ideia clara sobre a influência do
jornalismo na formação de correntes de opinião e sobre a repercussão das mesmas
na ordem política e na governação. Macedo, sem empregar os conceitos que hoje
em dia empregaríamos, percebeu que o espaço público se estava a politizar, não
apenas por força dos jornais, mas também pela institucionalização da democracia
representativa e pelo alargamento do direito de voto. Percebeu, também, que o
jornalismo, ultrapassando o espaço interpessoal da comunicação directa, se
tornava o mais importante agente de segmentação das opiniões a nível nacional.
Em terceiro
lugar, pode dizer-se que José Agostinho de Macedo compreendeu, bem cedo, que o
jornalismo panfletário não respondia às necessidades informativas da população,
apontando a indispensabilidade de se desenvolver um jornalismo de cariz
informativo, como aquele que seria protagonizado, em Portugal, pelo Diário de Notícias, 33 anos depois da
morte do autor.
1.2
A reacção liberal
O debate sobre
os periódicos e as funções do jornalismo foi muito vivo entre 1821 e 1823. Não
foi apenas o campeão do absolutismo, José Agostinho de Macedo, a escrever sobre
jornais e jornalistas. Os liberais também o fizeram. O “diálogo” entre ambos os
partidos fazia-se através dos jornais e folhetos que funcionavam como
verdadeiro espaço público, imaterial e simbólico, onde, de certa forma, se
fazia a aprendizagem da democracia.
Por exemplo, Pedro
Cavroé (1821b, p. 4), na Resposta ao
Papel Intitulado Exorcismos Contra Periódicos e Outros Malefícios, acusava José
Agostinho de Macedo de cair em contradição ao condenar os periódicos quando
usava as mesmas armas: “compor os seus Exorcismos
em papel pardo para os vender nas mesmas [lojas] e a par dos mesmos
[periódicos] e pelo mesmo preço de três vinténs (...) é além de incoerente,
pouco escrupuloso.” Cavroé critica, ainda, a presunção de Macedo, que se
tomaria pelo guia da Nação, quando não seria mais do que um periodiqueiro entre
iguais, que vendia folhetos polémicos para se sustentar. Satiriza, igualmente,
a parcialidade de Macedo, que atacaria os jornais liberais, esquecendo os do
seu próprio campo; e ainda relembra que se os periodistas liberais exerciam
outras profissões, todas elas honradas, sendo o próprio Cavroé sapateiro, o
autor do Exorcismos seria ocioso,
algo muito pior.
Eis como
termina Cavroé o seu folheto:
“(...) se os periódicos são inúteis, o
seu papel (...) inútil é. Se os periódicos de papel pardo custam três vinténs,
o papel pardo dos seus Exorcismos três
vinténs custa (...). Se os periódicos são como pragas, o seu folheto pragas
tem. (...) Se nos periódicos há confusão de ideias, nos seus Exorcismos há confusão de coisas. (...)
Se os periódicos são como diabos, V. m. fala como os diabos. (...) Se os periódicos
revoltam e desorientam a nação, V. m. desorienta e revolta a nação contra
periódicos e periodiqueiros. (...) Finalmente, se os periódicos são pragas, ao
menos sabe-se donde elas vêm, e o seu papel, uma verdadeira calamidade,
ignora-se quem o produziu” (CAVROÉ, 1821b, p. 16).
Pesem, embora,
os ataques pessoais, a síntese do pensamento liberal em matéria de liberdade de
imprensa pode resumir-se a poucas palavras: a livre comunicação de pensamentos
e opiniões é um direito natural do homem, sendo a liberdade de imprensa apenas
uma das formas de concretização deste direito. Para além disso, o jornalismo é,
para os liberais, não apenas uma forma de controlo e de responsabilização do
poder político, mas também uma maneira de emancipar os cidadãos, pois promove o
conhecimento e a consciência da realidade.
2. Do panfletarismo à teorização jurídica e
sociológica da liberdade de imprensa
A teorização
sobre liberdade de imprensa em Portugal, depois da intempestiva fase inicial do
período 1820-1823, foi ultrapassando a crítica pessoal e panfletária para,
gradualmente, ir assumindo contornos jurídicos e sociológicos. Teóricos como
Silva Ferrão (1850), Paiva (1850), Vieira (1850) e Trindade Coelho (1897)
teceram considerações jurídicas e de outra natureza sobre os regimes legais da
imprensa em Portugal e noutros países, procuraram definir, justificar ou
criticar a liberdade de imprensa e a censura, historiografaram os regimes
legais a que a imprensa foi sujeita em Portugal e ainda tentaram discutir as
imposições jurídicas e as implicações sociais das sucessivas leis que regularam
o jornalismo português.
A preocupação
com as consequências da censura transparece, por exemplo, da obra de França
Borges (1900), escrita a propósito das consequências do ultimato inglês de 1890
e das notícias sobre o reatamento da aliança luso-britânica, em 1900. O autor
defende na obra que a apreensão e suspensão de jornais impedem o público de
conhecer acontecimentos “gravíssimos”.
Uma variante
nos trabalhos sobre liberdade de imprensa é a compilação, anotada ou não, de
legislação. A. Xavier da Silva Pereira (1901, p. 28), por exemplo, numa obra
descritiva e historiográfica sobre a legislação de imprensa, nota que a
legislação reguladora da liberdade de imprensa seria mais bem apelidada de
“legislação repressiva da imprensa”, tantos foram os obstáculos colocados,
desde o reinado de D. Sebastião, à liberdade de prelo e, mais tarde, à acção
jornalística livre, apesar de, segundo ele, ser a imprensa “o regulador de
todos os governos livres” e “a glória de um povo”.
Alguns dos
escritos sobre liberdade de imprensa que foram publicados em Portugal são
cópias dos documentos jurídicos de defesa de jornalistas e jornais acusados de
abuso de liberdade de imprensa ou de declarações (também jurídicas) de protesto
contra a apreensão de jornais. Por exemplo, em 1840, autor anónimo, num
opúsculo relatando o Processo de Arresto
na Tipografia Onde se Imprime “O Atleta” ou Alguns Monstruosos Atentados do
Ministério Público Contra a Liberdade de Imprensa, escreve o seguinte:
“A liberdade de imprensa é o escolho em
que os déspotas costumam naufragar, e por isso é que a guerra que estes lhe
fazem é tão cruel! Um governo representativo sem liberdade de imprensa seria o
mais despótico e tirano de todos os governos – as prevaricações e torpezas dos
governantes ficariam em tal caso cobertas com o véu da obscuridade e assim
poderiam eles caminhar desenfreados na estrada do crime, livres das censuras da
imprensa, e a coberto dos tiros da opinião pública!” (p. 4)
Em 1861, num
folheto dedicado a uma polémica irrelevante sobre a forma como um padre tinha
conduzido a sagração de uma igreja (O
Noticiarista do Jornal “A Liberdade” e o Autor do Presente Opúsculo), João
Augusto da Graça Barreto (1861, p. 4) reconhece que “A imprensa (...) é uma
instituição altamente proveitosa à civilização dos povos (...), um tribunal
venerando que julga (...) os reis, as nações, as leis, os costumes, as
instituições e os indivíduos”, mas adverte que também deve ser julgada pelo
povo e, portanto, em nome do povo.
Aníbal Augusto
da Fonseca Magalhães Coelho (1891, p. 1), numa minuta de defesa de um jornal
acusado de abuso de liberdade de imprensa por ofensa ao Rei, assume
convictamente a defesa do princípio desta liberdade e a ideia de que os crimes
de abuso da mesma deveriam ser julgados por leis particulares e não pelas leis
comuns, já que “Crimes desta natureza relacionam-se directamente com o direito
de liberdade, e o manifestar publicamente o (...) pensamento e as (...) ideias
é uma das fórmulas dessa liberdade.”
Por seu turno,
Fernão Boto Machado (19__), num dos seus inúmeros libelos contra as sucessivas
apreensões, suspensões e censuras do jornal republicano O Mundo durante a fase final da Monarquia, em que se assistiu a uma
intensificação do autoritarismo governamental, acusa os tribunais de abusarem
das condenações por abuso de liberdade de imprensa quando em causa estavam
textos opinativos contra o regime monárquico. Para ele, os tribunais deveriam,
isso sim, pugnar por ela, enquanto preceito constitucional, e proteger os
cidadãos, empresas e instituições dos actos arbitrários, como seriam, em seu
entender, as penas de suspensão ou apreensão de jornais ou ainda a censura. De
facto, na visão de Boto Machado (19__, p. 14), só a liberdade de imprensa “assegura
a moralidade e garante a boa administração (...), e (...) arranca a máscara dos
(...) malvados (...), corruptos e infames”. A propósito, o autor cita Buyn (Boto
Machado, 19__, p. 14), que escreveu que “a liberdade de imprensa é apenas uma
das formas da liberdade de pensar”, concluindo, em consequência, que deveria
ser ilimitada. Também Stuart Mill, igualmente referido por Boto Machado (19__,
p. 15), escrevia: “o que há de pior ao impor silêncio à expressão do pensamento
é que isso constitui um roubo à espécie humana”.
É interessante
notar que a produção intelectual sobre liberdade de imprensa foi mais intensa
em períodos em que o país procurava encontrar um rumo ou quando a censura se
fazia sentir, como durante a fase final da Monarquia (1890 a 1910). Por exemplo,
no texto da conferência O Governo e a
Imprensa, proferida na Associação da Imprensa Portuguesa, em 1907, António
Macieira expressa a opinião de que Portugal teria regredido em matéria de
liberdade de imprensa, apesar de “a liberdade de expressão do pensamento pela
imprensa” ser “um direito absolutamente incontestável que é necessário
manter-se para bem da civilização e do progresso” (p. 4). No entanto, escreve
Macieira (1907, pp. 4-5 e p. 15), vincando a contradição entre uma prática
governativa que embora diga governar de acordo com a opinião pública silenciava
a imprensa para não ler opiniões divergentes:
“Há apenas um momento em que a liberdade
de imprensa não tem existência possível. E vem a ser aquele em que um governo
berra aos quatro ventos (...) que está governando com a opinião pública,
tentando, por outro lado, abafar a opinião pela imprensa, para que esta não
diga como pensa a seu respeito! (...) Governar com a opinião pública [não] é
querer amordaçar essa mesma opinião, atacando a principal forma por que ela se
manifesta e expande – a imprensa. (...) Mais vale o despotismo ostensivamente
proclamado do que a reacção tendo no rosto afivelada a máscara da liberdade.”
Indo mais
longe, Macieira (1907, p. 5) acusa o Governo da época de hipocrisia política e
legal, pois ofereceu à imprensa “uma lei reguladora (...) em que a liberdade e
a defesa lhe são dadas com a mão direita e (...) lhe são furtadas com a
esquerda numa desenvoltura de prestidigitador”. Essa lei tornaria difícil
criticar ou discutir a acção política “dos que exercem funções públicas e fazem
da política o seu único modo de vida”. Por isso, o autor culpa o Governo de
legislar em benefício próprio e não em benefício dos cidadãos em geral.
2.1 Todos (quase...) contra os
constrangimentos à imprensa (1850)
São bastantes
as obras portuguesas que discutem a liberdade de imprensa durante o século XIX.
Aliás, quando o perigo de imposição de novos constrangimentos ao jornalismo
aumentava, aumentava também o número de obras que defendem essa liberdade. Foi
o que aconteceu em 1850, quando se ergueram várias vozes contra os projectos de
restrição da liberdade de imprensa acalentados pelo Governo conservador de
Costa Cabral (conde de Tomar) e do seu irmão Silva Cabral.
No libelo A Imprensa e o Conde de Tomar, José
Maria do Casal Ribeiro (1850, pp. 8-10) escarnece do primeiro, que intentou
processos contra a imprensa por esta ter revelado favores pessoais que este
terá feito em troca de recompensas. O autor relembra que embora o projecto de
lei considere que a liberdade de imprensa “é útil à civilização”, se propõe
constrangê-la quando “degenera em licença”, usando para tal “processos
arbitrários e inquisitoriais” e recorrendo a uma “lei penal absurda e
reaccionária”. Na verdade, segundo Casal Ribeiro, para a imprensa ser “comedida
e atenciosa”, bastaria que os agentes de poder fossem “honestos e decentes”,
pois “a linguagem que se emprega com um adversário respeitável não é a mesma
que se dirige a um agressor insolente” (Casal Ribeiro, 1850, p. 8). Aliás, o
autor interpela o principal visado pelo panfleto, o conde de Tomar, Costa
Cabral
“Como entendeis vós que os actos do
Governo, de um ministro, de um magistrado (...) possam discutir-se sem o atacar
ou defender por qualquer modo directo ou indirecto [conforme previa o projecto
de lei]. A censura do abuso não envolve um ataque ao prevaricador? A condenação
da imoralidade não contém a sentença do devasso? Julgais-vos superiores à
discussão. Acobardais-vos com uma inviolabilidade de papel. Os vossos
pensamentos são muito curtos para que possam ser examinados, as vossas
inteligências muito obcecadas para que possam sofrer a luz. As vossas vidas
muito impuras para que tolerem a biografia pública.” (CASAL RIBEIRO, 1850, p.
13)
Por outro
lado, José Maria do Casal Ribeiro (1850, p. 13) defende que a liberdade de
imprensa deveria ser antidogmática, razão pela qual ataca uma cláusula da
proposta de lei de Costa Cabral que impedia qualquer discussão sobre “o dogma
político da legitimidade do chefe de Estado”. Para ele, é necessário convencer
com inteligência acerca das questões políticas, e não proibir a discussão. Do
mesmo modo, critica o “exagero” da citada proposta de lei, que impediria as
críticas ao carácter dos cidadãos, a publicação de extractos de sessões
parlamentares relevantes, a tradução de artigos críticos para Portugal
publicados na imprensa estrangeira, etc.
Para Casal Ribeiro
(1850, p. 17), “A imprensa é para o povo. É ao povo só que compete o direito de
a interpretar. E toda a causa de imprensa se reduz a uma simples
interpretação”. E adianta:
“Há dois sistemas opostos em relação à
comunicação dos pensamentos – o da censura e o da liberdade. O primeiro nega o
direito; o segundo exige responsabilidade ao exercício dele. O primeiro previne
e impede; o segundo pode castigar. O primeiro é estacionário e falso, conduz
(...) ao obscurantismo; o segundo é amplo e progressista, o seu fim é a
ilustração. No primeiro sistema, o escrito não tem garantia que lhe assegure a
publicidade (...), o escritor tem a certeza de não ser punido; no segundo, o
escrito é livre (...), o escritor responde perante a lei pelo uso que faz dessa
liberdade. (...) Nada porém mais absurdo, nada mais iníquo, nada mais despótico
do que um misto dos dois sistemas. Embaraçar por todos os modos a publicação
dos escritos, cercar a imprensa de peias e estorvos, impedir directa e
arbitrariamente pela acção administrativa a comunicação do pensamento, e
redobrar depois a responsabilidade do escritor, é revestir o poder de uma
armadura impenetrável e, ao mesmo tempo, armá-lo com uma espada de dois gumes.”
(CASAL RIBEIRO, 1850, p. 23)
De acordo com
o mesmo autor, o jornalismo político seria, em consequência, indispensável à
democracia:
“O jornal político é (...) o que mais pode
prejudicar um governo imoral, assim como é o mais firme esteio de um governo
justo. É a sentinela constante do poder, que lhe vigia os passos, que lhe segue
os movimentos, que os discute diariamente, que o entrega à admiração ou ao
desprezo, à estima ou ao ódio da opinião pública.” (CASAL RIBEIRO, 1850, p. 24)
É de referir
que as intenções – que vieram a ser concretizadas em 1850 – de alteração das
leis de imprensa, acentuando o carácter repressor sobre a liberdade de
imprensa, também foram questionadas pelos professores da Universidade de
Coimbra, num documento intitulado Defesa
da Representação dos Lentes da Universidade de Coimbra contra o Projecto de Lei
Acerca da Liberdade de Imprensa (NETO PAIVA et al.,
1850).
Para os lentes
conimbricenses, o projecto restritivo da liberdade de imprensa era contrário ao
progresso científico, pois colocaria fora da discussão pública e científica
“muitas doutrinas” que pretenderiam passar por “dogmas infalíveis” e
pretenderia “forçar os espíritos a admitir como princípios doutrinas que não
livremente discutidas e evidentemente demonstradas” (NETO PAIVA et al., 1850, p. 6). Mais: a lei
tornaria dogmaticamente a moral pública e religiosa referência para as
discussões científicas e medida do conhecimento (Neto Paiva et al., 1850, p.
21). Por isso, de acordo com os académicos de Coimbra, os abusos de liberdade
de imprensa deveriam ser combatidos pela moderação e moralização dos jornais e
pelo exemplo, não pela censura (NETO PAIVA et
al., 1850, p. 20).
Também Silva
Ferrão (1850), em O Uso e o Abuso da Imprensa, considera que
“Na ordem política, a imprensa é para as Nações modernas o mais poderoso e
talvez o único baluarte das liberdades pátrias.” E o autor recorda, citando
Lemontey e Rodrigues de Bastos, que ainda não apareceu um governo que não
tivesse tentado “escravizar” a imprensa. Defende, a propósito, “a maior
liberdade na comunicação das ideias, dos pensamentos (...) por meio da
imprensa” (SILVA FERRÃO, 1850, p. 8). Escreve ele:
“Não há (...) nação alguma (...) em que
não exista um tribunal (...) da opinião pública. Se o povo é ignorante e
corrompido, (...) desconhece (...) os seus (...) interesses e, pela
omnipotência dos decretos, perpetua o mal e impede o bem. Mas se o povo se acha
precavido contra o erro (...) será sempre justo e esclarecido (...). Mas de que
maneira poderá esse tribunal ser instruído da instrução de uma lei, dos vícios
de outra, dos erros da administração, do mal que o Governo tem feito ou que
media fazer? Como poderá reunir-se nele o sufrágio universal a favor de uma
medida útil? Como poderá ele conhecer os projectos de um ministério iníquo ou
os abusos de autoridade de um magistrado? (...) Por nenhum outro meio (...) que
pela liberdade de imprensa, que as leis devem (...) proteger (...). Assim o
exigem (...) o interesse público [e] (...) a justiça.” (SILVA FERRÃO, 1850, pp.
10-11)
Para o
referido autor, a liberdade de imprensa seria fundada no direito natural de
cada membro da sociedade pensar e contribuir para o seu bem comum. Reconhece,
porém, que há quem abuse dessa liberdade e que pela imprensa, em vez de se
ilustrar o povo e guiar a opinião pública, se podem propagar “doutrinas
subversivas”, a desunião e a maledicência (Silva Ferrão, 1850, pp. 14-15).
Ainda assim, diz que “a liberdade de tudo escrever será sempre mais vantajosa
do que as falsas restrições”, pois “o que é bom, razoável e útil triunfará
sempre” (SILVA FERRÃO, 1850, p. 17). E recorre a uma citação de Pinheiro
Ferreira (cit. in SILVA FERRÃO, 1850,
p. 49) para explicitar ainda melhor o seu ponto de vista: “É tão absurdo fazer
leis contra (...) abusos da palavra ou da escrita como contra os abusos de
qualquer outra faculdade”.
Do lado oposto
às posições atrás expressas, José Bernardo da Silva Cabral (1850), irmão do
chefe do Partido Conservador, Costa Cabral, considera que é preciso regular a
liberdade de imprensa para não se cometerem abusos no exercício dessa
liberdade. O autor inscreve entre os abusos de liberdade de imprensa atacar o
Chefe do Estado, constitucionalmente inviolável, injuriar e difamar cidadãos,
fomentar o caos e a dissolução das nações e blasfemar contra Deus.
2.2 Luciano de Castro (1859) e
Trindade Coelho (1897): o comentário jurídico à liberdade de imprensa
O advogado e
jornalista Luciano de Castro deu à estampa, em 1859, uma Colecção da Legislação Reguladora da Liberdade de Imprensa na qual,
como introdução, faz um comentário jurídico à mesma.
O autor parte
de um princípio básico: “Há na sociedade um direito que não se discute – é o
direito de pensar” (Luciano de Castro, 1859, p. 7). Pensamento, liberdade e
responsabilidade, segundo o autor, andam juntos: “Temos, pois, o pensamento,
que discute e aprecia; a liberdade, que manifesta e reproduz o pensamento; e
responsabilidade, que põe balizas aos arrojados voos da razão desvairada ou
deploravelmente desencaminhada” (LUCIANO DE CASTRO, 1859, p. 8). Por seu turno,
a sociedade e os indivíduos, de acordo com Luciano de Castro (1859, p. 8), têm
o direito de se defenderem dos pensamentos desvairados e ofensivos livremente
expressos com irresponsabilidade:
“todos se devem sujeitar às moderadas e
racionais prescrições impostas pela lei aos desvairamentos da razão e da
liberdade, porque a sociedade, que não pode punir os crimes no secreto do
íntimo pensar, tem o direito de exigir condições à manifestação das ideias e de
reprimir (...) os actos criminosos que (...) podem perturbar (...) a sua
conservação ou invadir-lhe a esfera da sua justa actividade.
O direito à legítima defesa é sagrado
assim no indivíduo como na sociedade. O pensamento manifestado pela liberdade
pode produzir um atentado à ordem social. A responsabilidade, neste caso, não
pode declinar-se. A sociedade ofendida singular ou colectivamente tem o direito
de punir o delinquente e de obrigar o crime à devida reparação.” (LUCIANO DE CASTRO, 1859, p. 9)
O fundamento
da regulação legal da liberdade de imprensa e da repressão dos abusos, de
acordo com Luciano de Castro, encontra-se nesses princípios.
Quais eram, à
época, os crimes de abuso de liberdade de imprensa, os mesmos que José Maria do
Casal Ribeiro, no seu libelo panfletário contra o conde de Tomar, criticava que
fossem considerados crimes? Luciano de Castro (1859) inventaria-os: 1) Colocar
em causa os dogmas da Igreja Católica e blasfemar; 2) Ofensas aos bons costumes
e à moral cristã; 3) Incitamentos à rebelião e anarquia; 4) Ataques à
Constituição (Carta Constitucional); 5) Ataques ao Rei e Família Real; 6)
Injúrias a chefes de Estado estrangeiros e representantes de nações
estrangeiras, câmaras legislativas, tribunais ou autoridades; 7) Imputação de
acções ou omissões criminosas a funcionários públicos sem prova em julgado; 8)
Invasão da vida privada, se do facto publicado resultar infâmia, desonra ou
injúria.
O autor
questiona, por outro lado, o Código Penal então em vigor, por equiparar os
crimes de abuso de liberdade de imprensa, portanto, os crimes que decorrem da
acção jornalística, aos crimes que decorriam da publicação de panfletos
propagandísticos, bem como por equiparar os crimes de abuso da liberdade de
expressão cometidos através da palavra oral aos crimes de abuso da liberdade de
expressão quando em causa estava a palavra impressa. Para o autor, os crimes de
abuso de liberdade de imprensa, quando cometidos por um periódico regular,
seriam menos graves do que os cometidos por panfletos singulares; do mesmo
modo, os crimes de abuso da palavra oral seriam menos graves, porque teriam
menos impacto social, do que os crimes cometidos por abuso da palavra impressa
(LUCIANO DE CASTRO, 1859, pp. 12-13).
Relembra o
autor, por outro lado, que a intenção de publicar um escrito abusador da
liberdade de imprensa não era entendida como crime; só a efectiva publicação,
segundo a legislação então em vigor, configurava a prática de um crime – para
haver crime, ontem como hoje, é preciso intenção e facto, explica Luciano de
Castro (1859, pp. 13-14 e p. 18).
O autor
manifesta-se, ainda, contra a possibilidade de os crimes de abuso da liberdade
de imprensa serem julgados pelas leis comuns e não pelas leis específicas e
particulares que existiam (LUCIANO DE CASTRO, 1859, pp. 14-15). E questiona,
igualmente, a co-responsabilidade do editor de um periódico nos crimes de abuso
de liberdade de imprensa, quando o editor não intervinha na publicação (LUCIANO
DE CASTRO, 1859, pp. 20-21).
Pronunciando-se
a favor da revisão da legislação reguladora da liberdade de imprensa, o autor
não deixa de reconhecer que, à época, se abusava dela:
“Muitas vezes, a paixão substitui a fria
imparcialidade da razão esclarecida e a voz dos interesses políticos ou
pessoais levanta-se sobre os ditames da verdade e da lógica dos factos. (...)
Nem sempre a imprensa (...) tem em consideração os seus deveres de rigorosa
imparcialidade na justa apreciação dos homens e das coisas, e (...) por vezes o
amor imoderado a exaltadas convicções e a demasiada fé nas ideias (...)
encaminham-na para (...) excessos (...). Daqui têm deduzido argumento contra
ela os seus numerosos adversários (...). E foram logrando os seus intentos,
porque (...) as leis repressivas da liberdade de imprensa (...) revestiram
sucessivamente mais austeras feições (...).” (LUCIANO DE CASTRO, 1859, pp.
26-27)
Pior ainda, o
público também estaria ressabiado contra os abusos de liberdade de imprensa:
“Cansado o público de contemplar muitas
vezes a razão casada à injustiça, a paixão no lugar da verdade, a mentira e a
calúnia no lugar da rectidão do julgar, e da imparcialidade no descriminar a
inocência e o crime, confunde no mesmo sentimento (...) os bons e os maus
jornais (...). A indiferença geral pelo que se diz (...) na imprensa (...) é a
(...) consequência desta situação”. (LUCIANO DE CASTRO, 1859: 28)
Portanto, para
Luciano de Castro, se a imprensa quisesse influência teria de usar a sua força
moderada e discretamente.
Por seu turno,
Trindade Coelho (1897), em Liberdade de
Imprensa: Proposições Apresentadas ao Congresso da União Internacional de
Direito Penal, parte do princípio que o abuso de liberdade de imprensa é um
delito singular porque é um delito de opinião, marcado pela forma (normalmente
exagerada) do que é dito:
“Se o abuso de liberdade de imprensa é
um delito, havemos de reconhecer, em todo o caso, que é um delito muito
singular. O que se procura punir num delito de imprensa? Quase sempre (...) um
exagero. (...). Mas já afirmava Schopenhauer que «o exagero em todo o sentido é
tão essencial ao jornalismo como o é a arte dramática» – sendo de notar,
ademais, que não é jornalista, na verdadeira e nobre acepção desta palavra,
quem o quer ser, mas quem, por temperamento, tem de o ser, isto é, quem é dado
a essa estranha (...) luta (...) em que o pensamento impresso (...) teria
substituído a pólvora (...). A milícia moderna (...) está (...) nas redacções
(...) e (...) não é mais (...) do que a intérprete de pensamentos, de opiniões e
de ideais”. (TRINDADE COELHO, 1897, p. 11)
É interessante
notar, pela leitura do parágrafo atrás citado, que Trindade Coelho, um dos
expoentes da vida intelectual e literária portuguesa da viragem do século XIX
para o XX, por um lado apenas considerava verdadeiro jornalista não o repórter,
que gradualmente se afirmava como verdadeiro profissional do jornalismo, mas
sim o “escritor de jornal” polemista, que lutava, com palavras, pelos seus
pontos de vista; por outro lado, o autor tinha clara consciência de que grande
parte das discussões simbólicas se haviam transferido para os jornais, que se
configuravam como novo espaço público, conforme, mais tarde, pretenderia
Habermas (1984), embora de uma forma idealista.
Para Trindade
Coelho (1897), a natureza específica do delito de abuso de liberdade de
imprensa mereceria, portanto, leis particulares reguladoras e tribunais de júri
específicos.
O autor
manifesta-se, também, contrário à co-responsabilização, como co-autor, dos
editores dos periódicos pelos escritos delituosos de terceiros publicados nos
jornais, excepto quando, em julgado, os editores não revelassem o autor. Aliás,
Trindade Coelho (1850: 6-9) explica que o cargo de editor se tinha transformado
num “modo de vida”, pois os editores não seriam mais do que os testas-de-ferro
dos indivíduos que efectivamente mandavam nos jornais, mas que não queriam dar
a cara pelo que se escrevia nos periódicos que lhes pertenciam, para evitarem
processos judiciais.
Segundo
Trindade Coelho (1897: 10), o jornal é um “órgão de opinião, ser moral e
pensante”, mas também “propriedade industrial que mira ao lucro”. Por isso,
para ele, é necessário que os indivíduos lesados pelos abusos de liberdade de
imprensa tenham direito a indemnizações do jornal que tenha cometido o crime de
abuso de liberdade de imprensa.
2.3
A teorização de Bento Carqueja (1893)
sobre a liberdade de imprensa
A obra A Liberdade de Imprensa, de Bento
Carqueja, publicada em 1893, é extremamente interessante, pois condensa a
percepção liberal portuguesa sobre a matéria.
Nesse livro, e
em plena época de crise monárquica e de endurecimento das medidas repressivas
contra os jornais, Bento Carqueja, professor e director do jornal O Comércio do Porto, apresenta o direito
à liberdade de imprensa como sendo um direito natural do homem, decorrente do
direito à livre comunicação dos pensamentos e das opiniões, benéfico para a
sociedade no seu conjunto, embora traga consigo idêntica dose de
responsabilidade por parte de quem o exerce. Salienta, aliás, que “a imprensa
vive pela liberdade e para a liberdade” (CARQUEJA, 1893, p. 10).
Para o autor,
é errado pensar que a manutenção do equilíbrio social pressupõe a repressão da
liberdade de discussão e de crítica. “A ideia voa através de todos os
obstáculos, vence todas as distâncias; é arrastada, como semente, de cérebro
para cérebro”, diz Bento Carqueja (1893, p. 12), para se referir àquilo que a
liberdade de imprensa significa: um direito acessível a todos porque o
conhecimento deve ser acessível a todos. “Pretender cortar essa soberba
corrente equivale a perverter as leis da Natureza”, acusa Carqueja (1893, p. 12).
O mesmo autor, inclusivamente, vê as tentativas de cerceamento da liberdade de
imprensa como inúteis, já que, mais tarde ou mais cedo, esta acaba por
triunfar. Ele enumera a censura, a prisão, a multa, entre outros métodos, como
instrumentos descabidos “dos carrascos políticos” para fomentar “o empenho em
asfixiar a opinião” e evitar a difusão da verdade (CARQUEJA, 1893, p. 14).
O autor
reconhece, porém, que a liberdade de imprensa carece, igualmente, de deveres
que a Lei deve definir, pois esta existe, defende, para prevenir e resolver
problemas, devendo ser protectora dos direitos do Homem e protectora da
liberdade. Dessa forma, preconiza o autor, será possível atingir um verdadeiro
equilíbrio social. A nível de responsabilidades, o jornalismo é mesmo comparado
a um sacerdócio por Carqueja, comparação que, de resto, é comum nos autores
portugueses da mesma época e mesmo do século XX.
O autor
escreve, ainda: “Se um Governo merece o apoio do país, a liberdade de Imprensa
consagrar-lhe-á esse apoio; se mantém o poder contrariamente à opinião pública,
é verdadeiro usurpador e, nesse caso, o bem público exige que se substitua.” (CARQUEJA,
1893, p. 19)
CONCLUSÕES
A teorização sobre
a liberdade de imprensa em Portugal, após a Revolução Liberal de 1820 e até
1910, ano em que foi implementada a República, reflectiu as condições e
vicissitudes da época em que foi produzida. Num contexto em que a liberdade de
imprensa esteve, frequentemente, sob ameaça, nasceu uma forte oposição aos
constrangimentos que sobre ela imperavam. Porém, também os oponentes à
liberdade de imprensa fizeram, embora mais ocasionalmente, fazer sentir a sua
voz, aduzindo ao debate público argumentos que também tinham o seu quê de
pertinente, nomeadamente quando clamavam contra os assassínios de carácter, a
maledicência, as ofensas e a desunião promovidos por alguns jornais, por vezes
mal escritos e cheios de irrelevâncias, que abusavam dessa liberdade.
De qualquer
modo, pelo que se infere, em geral, das palavras dos liberais, a liberdade de
imprensa seria não apenas antidogmática, permitindo a emancipação dos cidadãos
e o conhecimento, mas também seria fundamental para o controlo dos poderes,
para o controlo da licitude e legitimidade dos actos políticos, para combater a
corrupção, expondo os prevaricadores, e para evitar que o uso do poder se
convertesse em abuso. Ou
seja, no século XIX, já havia em Portugal plena consciência dos valores que
norteiam a aceitação do princípio da liberdade de imprensa.
O mais
importante, porém, será enfatizar que o jornalismo livre alterou o campo da
política portuguesa, pois, no século XIX, passou a ocupar um papel central nos
processos políticos de informação, comunicação e persuasão, pelo menos entre as
elites politizadas e envolvidas na gestão da coisa pública. Além disso, foi graças ao jornalismo que o país
ganhou mais consciência de si mesmo, pois os jornais, frequentemente lidos e
discutidos em grupo, em cafés, clubes, tavernas e botequins, ultrapassavam o
espaço local e os estreitos limites da comunicação oral. Ainda assim, os
jornais oitocentistas defrontaram-se com o imenso analfabetismo da população,
mal mitigado, somente, a partir da industrialização do país, no século XX. Na
verdade, Portugal teria de esperar quase pelo final de novecentos para que o
espaço público e político se alargasse à generalidade da sociedade civil.
Notas
(1) Texto produzido no âmbito do projecto
de pesquisa Teorização do Jornalismo em Portugal: Das Origens a Abril de 1974,
referência PTDC/CCI-JOR/100266/2008, financiado pela Fundação para a Ciência e
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O projecto de Teorização do Jornalismo em Portugal: Das Origens a Abril de 1974 é realizado com o apoio financeiro da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, através de fundos estruturais da União Europeia, designadamente do FEDER, e de fundos nacionais do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
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