Godinho, J. (1971)

GODINHO, José Magalhães (1971). Lei de Imprensa. Crítica ao Projecto e Proposta Apresentados à Assembleia Nacional e Respectivos Textos.

Autor: GODINHO, José Magalhães

Ano de elaboração (caso não coincida com ano de publicação)

Ano de publicação/impressão: 1971

Título completo da obra: Lei de Imprensa (Crítica ao Projecto e Proposta Apresentados à Assembleia Nacional e Respectivos Textos)

Tema PRINCIPAL: Ética, Direito e Deontologia do Jornalismo/Liberdade de Imprensa

Local de edição: Lisboa / Vila Nova de Famalicão

Editora (ou tipografia, caso não exista editora): Centro Gráfico de Famalicão de José Casimiro da Silva (Vila Nova de Famalicão – 1971)

Número de páginas: 127

Cota na Biblioteca Nacional e noutras bibliotecas públicas

Cota na Biblioteca Pública Municipal do Porto: 8-C-10-58

Cota na Universidade Católica Biblioteca João Paulo II: D-40/II GOD

Esboço biográfico sobre o autor ou autores (nascimento, morte, profissão, etc.)

Natural de Lisboa, José Maria Barbosa de Magalhães Godinho nasceu em 1909 e faleceu em 1994. Advogado, foi resistente antifascista e, consistente com seus ideais, forte crítico da ditadura em Portugal. Escreveu vários estudos sobre a liberdade de imprensa e seus obstáculos durante a ditadura.

Índice da obra

Prefácio: p. 5

Aspectos gerais da Lei de Imprensa: p. 9

O Projecto dos Deputados Sá Carneiro e Pinto Balsemão: p. 23

A Proposta Governamental: p. 53

A Proposta Governamental – Projecto dos Deputados – Revisão Constitucional – Projecto Elaborado pelo Autor: p. 79

I – Projecto de Lei de Imprensa dos Deputados Sá Carneiro e Pinto Balsemão: p.81

II - Proposta de Lei nº 13/X – Lei de Imprensa: p. 87

III - Projecto de Lei nº 6/X de Revisão Constitucional: p. 107

IV - Proposta de Lei nº 14/X de Revisão Constitucional: p. 111

V – Projecto baseado no dos Deputados Sá Carneiro e Pinto Balsemão, com as inovações e alterações por mim sugeridas: p. 115

Resumo da obra (linhas mestras)

Esta obra é a análise de José Magalhães Godinho aos projectos de Lei de Imprensa apresentados pelos deputados da Ala Liberal Sá Carneiro e Pinto Balsemão, por um lado, e pelo Governo de Marcelo Caetano, por outro, à Assembleia Nacional, em 1971.

O autor expõe o que, em seu entender, deveria ser uma lei que defendesse a liberdade de expressão do pensamento, libertando-o das pressões do poder político e/ou económico, e adianta que o projecto dos deputados citados é: “muito mais aceitável, (…) mais conforme com o respeito pelo princípio fundamental da liberdade de expressão do pensamento do que a proposta apresentada pelo Governo”(p.11).

O autor refere a enviesada defesa da opinião pública que a proposta do Governo inclui, em que o Estado se coloca como defensor da mesma contra “todos os factores que a desorientem” (p. 13), obrigando ainda a que a Imprensa insira notas oficiosas enviadas pelo Governo. Já o projecto dos deputados enfatiza que o papel do Estado é de zelar pela livre formação e expressão da opinião pública, posição convergente com a do autor. No entanto, este faz uma crítica ao facto de o projecto de lei prever que esta somente entrasse em vigor seis meses depois da sua publicação, caso fosse aprovada.

Logo no princípio do livro, José Magalhães Godinho sugere a alteração do artigo 1º da proposta de lei de Sá Carneiro e Pinto Balsemão, para abranger não só a imprensa mas também a rádio e televisão,”todas as formas de comunicação e de publicação gráfica”, de molde a que não fiquem sujeitos a qualquer “forma de censura, autorização, caução ou habilitação prévia”(p. 19). Sobre a alteração do artigo 1º, nº1, o autor referencia a postura crítica de Mário Neves (1971), jornalista, sobre a intenção do Governo de defender a opinião pública de ser pervertida: “Desde que se pretenda justificar as restrições de liberdade de expressão (…), parece-me fundamental saber (…) como surge este conceito de opinião pública” (p. 19). Segundo este jornalista, a protecção da opinião pública servia apenas para “justificar as normas reguladoras da missão da imprensa na sociedade” (p. 20). Tendo esses aspectos em consideração, José Magalhães Godinho propõe que nenhuma discussão e crítica às questões que abranjam doutrinas políticas – incluindo actos do Governo −, económicas, sociais e religiosas possam “ser consideradas susceptíveis de perverter a opinião pública” (p. 20).

No que toca à responsabilização dos autores, José Magalhães Godinho sugere que se altere o nº 2 do art. 3º, de molde a que sejam responsabilizados criminalmente apenas estes, ou o director da publicação quando não houver indicação dos primeiros. Sugere, ainda, a modificação da redacção do art. 5º, para evitar possíveis erros de interpretação, para que “às empresas proprietárias (…) [possam] ser aplicadas sanções nos termos desta lei, delas não sendo passíveis as tipografias (…), nem os tipógrafos, impressores, compositores, (…) distribuidores ou vendedores” (p. 24).

Sobre a possibilidade de apreensão da publicação, previsto no art. 6º do projecto, o autor é contra, pois, segundo ele, já existindo o castigo devido para quem cometeu o crime de abuso de liberdade de imprensa, não vê razões para a apreensão, que considera uma duplicação da pena. Antes, ele propõe que a publicação seja obrigada a rectificar a notícia no prazo de oito dias a contar do anúncio da sentença. Por outro lado, considera importante acrescentar o art. 6-A, que preveria a pena de demissão e multa “à autoridade contra quem [for provado] (…) que submeteu à censura, ordenou ou autorizou a apreensão de quaisquer publicações (…) [mesmo com] ordem ou autorização de superior legítimo, ou do próprio Governo” (p. 27). Exceptuar-se-iam deste caso: as publicações sem identificação de responsáveis, estabelecimento em que foram impressas, e/ou não datadas; publicações com linguagem e/ou imagens despejados e pornografia, que atinjam “a moral pública geralmente aceite” (p. 27)

Sobre o direito de resposta, o autor propõe que seja previsto, no art. 9º - nº4, que este possa ser exercido não apenas pelo visado, mas também por: representantes legais ou herdeiros da pessoa ofendida (caso o visado falecesse antes disso); e ainda por pessoa colectiva, sociedade ou associação. Magalhães Godinho também retiraria ao director do periódico o poder de recusar a publicação da resposta desde que esta preenchesse os requisitos legais exigidos.

No art. 10º, que trata da liberdade de fundação de empresas jornalísticas, editoras e noticiosas, José Magalhães Godinho critica a ausência da mesma regulamentação para Rádio e TV e sugeria a clarificação sobre quem poderia criar empresas noticiosas através da inserção dos nºs 3-A e 3-B na proposta de lei, que regulamentariam que os proprietários das empresas mediáticas não poderiam exercer cargos públicos que pudessem gerar conflito de interesses, de forma a defender “a independência indispensável perante o poder político e económico”. Ainda no art. 10º – nº5, critica a possibilidade de haver participação de capital estrangeiro (até 1/3) em empresas noticiosas.

Sobre o art. 11º, que regula as condições a que o director do periódico deveria obedecer, suas funções, sua designação, bem como dos chefes de redacção, o autor sugere a abrangência deste regulamento a quaisquer meios de difusão de informação e não só à imprensa. Ele considera de suma importância que o director de uma empresa noticiosa tenha nacionalidade portuguesa, seja jornalista profissional há mais de cinco anos e não faça parte do corpo gerente de qualquer empresa jornalística.

O autor sugere alteração da redacção do art. 14º, sobre o livre acesso à informação e sigilo profissional, de forma a não deixar margem para dúvidas na sua aplicação, livrando as empresas jornalísticas de quaisquer formas de pressão. Ele mostra-se, ainda, contrário à suspensão pelo prazo de um ano e às elevadas multas às empresas noticiosas, propondo prazos e valores menores, que só aumentaria em caso de reincidência. No art. 16º, sobre o controlo prévio de informação em caso de guerra com países terceiros, o autor receia a possibilidade de censura, pelo que sugere a formação de uma comissão independente que analisaria a notícia em questão, dando parecer em 24 horas, sobre a possibilidade de sua publicação integral ou parcial.

No capítulo dedicado à análise da proposta de lei de imprensa do Governo, José Magalhães Godinho considera que “contém (…) um apertado colete dentro do qual é muito difícil mover-se a liberdade de expressão do pensamento, (…) [com] uma série de censuras óbvias” (p. 54). Considera ainda que a proposta do Governo dá margens às mais variadas interpretações, o que a relegaria, muitas vezes, para regulamento a publicar pelo Governo, dificultando o exercício do direito que se supõe na lei. O autor mostra-se contrário à possibilidade de o Governo legislar sobre a liberdade de imprensa, cabendo à Assembleia esta competência; também é contra a inscrição dos profissionais de jornalismo sob a alçada do Governo, indicando para isso o Sindicato Nacional dos Jornalistas.

Como exemplo da censura da proposta do Governo, o autor cita, entre outros, a Base 5- nº 3, em que a imprensa surge com a “função de difundir informações (…) de fonte conhecida, [e desde que as notícias não sejam] (…) contrárias aos interesses nacionais”. Resta saber, para Magalhães Godinho, quais são os interesses nacionais.

O autor critica o capítulo V, base 24, da proposta de lei, que institui o regime de exame prévio em casos em que seja decretado estado de sítio ou emergência, para, segundo o projecto, impedir o estado de subversão. O que preocupa José Magalhães Godinho é que o Governo “quando entenda, [possa] estabelecer a censura prévia, pois outra coisa não é o regime de exame prévio” (p. 68), além de propor regulamentação prevendo que o Governo, mesmo sem declaração de estado de sítio, possa “adoptar as medidas necessárias para reprimir a subversão (…) com a restrição de liberdade e garantia individuais” (p. 70).

Como último ponto, o autor debruça-se sobre a questão dos crimes de imprensa, sua punição e entidade julgadora, itens que surgem no capítulo 6 da proposta governamental. Magalhães Godinho critica possibilidade de ser o Governo, ou outros agentes da administração, a aplicar as penalidades previstas e não os tribunais. Neste capítulo, a proposta responsabiliza não só os redactores, sobre a publicação de escritos ou imagens não assinados ou com pseudónimos, como também os tipógrafos e impressores “se se tiverem apercebido da natureza criminosa da publicação” (p. 72). Conclui, o autor, que “o espírito da proposta [governamental] visa mais limitar a liberdade de imprensa do que assegurá-la” (p. 77), indo, portanto, contra a necessidade de “que todos falemos claro (…), e que nos deixem falar claro!” (p.78).

Nome completo do autor da ficha bibliográfica: Rolemberg de Oliveira Matos

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