Magalhães, J. (1894)

MAGALHÃES, José Maria Barbosa (1894). Liberdade de Imprensa: Petição de Agravo do “Correio da Tarde”.

Autor: MAGALHÃES, J.M. Barbosa de

Ano de elaboração (caso não coincida com ano de publicação)

Ano de publicação/impressão: 1894

Título completo da obra: Liberdade de Imprensa: Petição de Agravo «Correio da Tarde»

Tema principal: Liberdade de Imprensa

Local de edição: Lisboa

Editora (ou tipografia, caso não exista editora): Tipografia do «Correio da Tarde»

Número de páginas: 19

Cota na Biblioteca Nacional e eventualmente noutras bibliotecas públicas

Biblioteca: Biblioteca Nacional Cota: P 8081 V

Esboço biográfico sobre o autor ou autores (nascimento, morte, profissão, etc.)

José Maria Barbosa de Magalhães nasceu em 1879, tendo feito a sua formação em Coimbra. Foi Ministro da Justiça, de Instrução Pública e dos Negócios Estrangeiros entre 1913 e 1922. Em 1933, tornou-se Bastonário da Ordem dos Advogados.

Deixou uma vasta obra jurídica em publicações da especialidade. Por fim, já nos anos 40, fez parte da Comissão Directiva do Movimento da Unidade Democrática, sofrendo insistentes pressões e perseguições políticas. Morreu em 1959.

Índice da obra

[Não tem índice.]

Apresentação do processo: pp.3-4

A acção do Estado: pp. 4-6

A busca da Inocência: pp. 6-15

A fuga à censura: pp.16-19

Resumo da obra (linhas mestras)

Esta obra é um opúsculo, escrito por José Maria Barbosa de Magalhães, que resulta de um processo judicial instaurado ao jornal “Correio da Tarde” no qual, o autor, advogado e jornalista, tece varias considerações sobre a liberdade de imprensa.

Começa logo por atacar o poder instituído e os limites rígidos por ele imposto: “Afrontando as liberdades públicas e as garantias constitucionais, o governo, depois de haver substituído a justiça pela inquisição policial, depois de haver suprimido o direito de reunião pela dissolução das associações de classe, depois de haver insultado a soberania popular com o adiamento indefinido das corte, e depois de haver infringido todas as leis fundamentais da nação, lembrou-se de estrangular também a imprensa independente, e mandar pelos seus agentes inaugurar a perseguição nas ruas e nos tribunais.” (p.3)

Seguidamente, o autor descreve uma lei sobre a liberdade de imprensa que data de 17 de Maio de 1866 que é relevante no processo: “ (…) no § 2.º do art. 6.º declarava o Ministério Público competente para intervir nos crimes de abuso da liberdade de imprensa nos casos de difamação ou injúria, sendo ela dirigida: 1.º contra o chefe de nação estrangeira, havendo requisição do seu governo; 2.º contra os seus embaixadores ou representantes acreditados na corte de Portugal, havendo requisição dos ofendidos.” (p.5)

Nas páginas seguintes o autor, tenta mostrar a inocência do arguido através da dissecação de diversas leis, decretos-lei e da Constituição (pp 6-15): “Aqueles que ofendeu directamente por palavras, ameaças ou por actos ofensivos de consideração devido à autoridade, algum ministro ou conselheiro do estado, membro das câmaras legislativas, ou deputação das mesmas câmaras, magistrado judicial, administrativo ou do ministério público, professor ou examinador público, jurado ou comandante da força pública, na presença e no exercício das funções do ofendido, posto que a ofensa se não refira a estas, ou fora das mesmas funções, mas por causa delas” (p.7) que se refere ao campo de punição abrangido pelo art. 181.

Posteriormente, José Maria Barbosa de Magalhães, reforça: “ (…) o facto imputado ao agravante não é criminoso, porque nos artigos arguidos não há ofensa a ninguém, porque em suma se não cometeu abuso algum de liberdade de imprensa. O que nesses artigos se faz é discutir e censurar, embora com energia e veemência, os actos do governo, que ninguém ousa contestar, que são revoltantes e atentados contra os mais fundamentais princípios e contra as mais sagradas garantias da Constituição do Reino.” (pp.16-17)

Por fim, o autor, mostra o direito à liberdade que todos os cidadãos têm, ou que pelo menos deveriam ter: “Toda a lei, que reconhece um direito, legitima os meios indispensáveis para o seu exercício (Código Civil, Artigo 12.º). Ora se pela Constituição do Reino todo o cidadão português tem o direito de intervir na marcha dos negócios públicos; se o governo da nação é representativo, e portanto do povo pelo povo; se quem deve reinar é a opinião criada pela discussão e propaganda; não podem deixar de considerar-se lícitos todos os meios de acção politica na órbita das leis. Por isso, a Carta Constitucional, no artigo 145.º, permite que todos possam comunicar os seus pensamentos por palavras e escritos, e publicá-los pela imprensa sem dependência de censura (§ 3.º), e que todo o cidadão possa apresentar por escrito reclamações, queixas ou petições, e até expor qualquer infracção de Constituição e, até requerer perante a competente autoridade a efectiva responsabilidade dos infractores (§ 28.º). Reclamar contra os actos do governo, queixar-se de que ele os praticasse, pedir que eles se revoguem e se evitem, expor que infringiram a lei fundamental do país, não é crime.” (pp. 17-18)

Autor (nome completo): Diogo Miguel Vasconcelos da Silva Gomes

E-mail: diogo_curse@hotmail.com