Godinho, J. (1974)

GODINHO, José Magalhães (1974). Liberdade de Imprensa. Conferência.

Autor: MAGALHÃES GODINHO, José

Ano de elaboração (caso não coincida com ano de publicação)

Ano de publicação/impressão: 1974

Título completo da obra: Liberdade de Imprensa

Tema principal: Liberdade de Imprensa

Local de edição: Porto

Editora (ou tipografia, caso não exista editora): Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados

Número de páginas: 32

Cota na Biblioteca Nacional e noutras bibliotecas públicas

Cota na Biblioteca Pública Municipal do Porto: Z2 – 11 – 12 – (1) / C8 – 15 – 40 – (8)

Cota na Biblioteca Nacional: S.C. 62450 V.

Esboço biográfico sobre o autor

Licenciado pela Faculdade de Direito de Lisboa. Professor universitário.

Em 1971, José Maria Barbosa de Magalhães Godinho, que viria a ser Provedor de Justiça cinco anos mais tarde, defendeu a ideia da criação de um Conselho Nacional de Defesa dos Direitos, inspirado no principio do ombudsman.

Índice da obra

I – Breve introdução sobre o dever do jurista

II – Inconstitucionalidade das limitações à liberdade de imprensa e, pois da base 13 da lei e do artigo 14 do decreto regulamentar:

a) em face da Declaração Universal dos Direitos do Homem, que é lei interna portuguesa e, portanto,

b) em face do artigo 4º. da Constituição

c) em face do artigo 8º. da Constituição e dos princípios constitucionais gerais da liberdade contrariados no uso do 2. do artigo 8.

III – Ilegalidade do artigo 14 do decreto-lei 150/72, que, sendo regulamentar, não podia ir além da lei 5/71 que regulamenta

IV – Regime das notas oficiosas, aclarações e rectificações

a) possibilidade e momento do seu comentário

b) a infracção do regime constitui crime

c) tribunal competente e legislação aplicável para o seu julgamento

V – Direito de resposta

a) obrigatoriedade da publicação

b) processo aplicável se não for publicada

c) critica das deficiências

d) impropriedade do uso do processo de notificação judicial avulsa

e) crime que implica a não-publicação

VI – Regime do exame prévio

a) em que consiste

b) quando e como se institui

c) como funciona

d) regime da reclamação

e) possibilidade de recurso para o Contencioso Administrativo, e critica dos que consideram não ser possível o recurso

f) crítica à via da reclamação; exemplos da sua inoperância

g) necessidade de a reclamação ser julgada apenas pelos Tribunais de Jurisdição Ordinária

VII – Palavras finais

Resumo da obra

Esta obra é a versão escrita de uma conferência de José Magalhães Godinho, advogado, sobre a liberdade de imprensa. No texto, o autor começa por evidenciar o dever do advogado e do jurista dizendo que ambos “precisam de exercer as suas actividades com total liberdade de escrita e de palavra”(p.1).

Relembra as palavras pronunciadas por Adelino da Palma Carlos, Papa João XXIII e Semi Pranoj, que salientam a importância de salvaguardar os direitos e deveres da pessoa humana, relevando desta forma o Direito, pois o advogado e o jurista têm de ser elementos vitais do progresso social.

Seguidamente, José Magalhães Godinho prova que as disposições da base 13 da antiga Lei de Imprensa e o artigo 14º do decreto regulamentar são inconstitucionais porque impõem limites à liberdade de imprensa, o que contraria a Declaração Universal dos Direitos do Homem, que é lei interna portuguesa, sendo obrigatório obedecer-lhe. Em face do artigo 4.º da Constituição do Estado Novo, o problema ou a dúvida volta a surgir, embora, na opinião do autor, “a declaração continua a constituir direito interno português, que tem de ser respeitada”(p.8). Salienta, ainda, outro aspecto de inconstitucionalidade que não poderia deixar de ser encarado com primordial importância: o artigo 8º da Constituição Politica, que declarava os direitos, liberdades e garantias individuais dos cidadãos, aqueles que depois enuncia nos seus diferentes números (p.10). Contudo, o 2º artigo da Constituição Portuguesa estipulava “que leis especiais regularão o exercício da liberdade de expressão do pensamento”. Esse parágrafo, “ainda que inserto na Constituição, era, segundo Magalhães Godinho, anticonstitucional pois estatuia a possibilidade de se impedir previamente o uso da liberdade constitucional” (p.11).

Todavia, o autor não poderia deixar de referir um aspecto de ilegalidade do decreto-lei 150/72 de 5 de Maio (Regulamento da Lei de Imprensa). No entender de José Magalhães Godinho, esse decreto “não podia ampliar os limites, criar limites novos à liberdade de imprensa, para além, diferentes, excedendo os que a lei que ele regulamentava já estabelecera. ”(p.15) que era precisamente o que o artigo 14.º do citado decreto-lei fazia. Aliás, o autor diz que “a simples leitura de uns e outros mostra como o regulamento foi muito mais além da lei que regulamentava”.

Nesta obra, é feita uma referência às notas oficiosas e às aclarações e rectificações das mesmas. No que diz respeito às notas oficiosas, eram remetidas pela Secretaria de Estado de Informação e Turismo e podiam ainda ser “objecto de comentários e análise critica pela imprensa, os quais podem ser produzidos no mesmo número em que forem publicadas.” (p.16) No entanto, já não podiam, quando o livro foi publicado, ser acompanhadas “no mesmo número, de quaisquer comentários do periódico ou terceiros.” É de salientar que o autor discordava deste comando legal, pois achava que se houver fundadas razões, a aclaração ou rectificação devem ser comentadas. Contudo, se a imprensa não respeitasse a lei, poderia ser processada por duas espécies de processos, a de inquérito e a de processo disciplinar. Os julgamentos seriam feitos pelos tribunais competentes.

No que diz respeito ao Direito de Resposta, os periódicos, na época, eram obrigados por lei a inserir a resposta de qualquer pessoa que se considerasse prejudicada pela publicação de um texto ou imagem na qual fosse de alguma forma aludida, sob pena de julgamento sancionatório. Saliente-se que o juiz, para Magalhães Godinho, é uma entidade meramente passiva, pois quando é estabelecido o direito de contestar por parte das entidades julgadas, sendo singular ou colectivas, o juiz não é obrigado a decidir, utilizando, assim, a notificação avulsa e não admitindo qualquer oposição. Contudo, mesmo que o director de um periódico “tenha fundadas razões para não publicar a resposta (…) ou a publica para não ter de responder criminalmente pelo crime de desobediência qualificada, ou não a publica e terá (…) de justificar porque não fez a publicação”(p.21). O autor, dá especial importância e concorda com a opinião de Pinto Balsemão: “se o público pode perdoar um erro, nunca perdoa uma fraude, e também que a omissão de informações ou a sua comunicação incompleta abala a confiança do leitor.” Para José Magalhães Godinho, o legislador esqueceu-se de regulamentar o processo respeitante ao Direito de Resposta.

O autor não poderia deixar de referir o regime do Exame Prévio, pois a publicação de textos ou imagens na imprensa periódica ficava dependente deste. Saliente-se que o exame prévio destinava-se, segundo a lei, a impedir a publicação das matérias por ele abrangidas, embora a existência do estado de subversão e a gravidade deste devessem ser confirmadas pela Assembleia Nacional, “reconhecendo que persiste a ocorrência de actos subversivos graves em algumas partes do território nacional”. Ora, de acordo com este princípio, “o Exame Prévio foi instituído só nessas partes do país, admitindo-se a legitimidade e a constitucionalidade da existência de censura ou exame prévio” (p.24). Inconformado, porém, com a forma como o Exame Prévio era imposto, exemplificando com uma publicidade da Toyota que apenas dizia “Salvador Caetano veio para ficar ”que foi proibida pelo Exame Prévio, José Magalhães Godinho conta que escreveu para o então Presidente do Conselho, Marcelo Caetano, reclamando das constantes proibições. Esclarece, por fim, que nunca lhe foi comunicada qualquer decisão proferida sobre as reclamações que fez. Contudo, o nº 4 do artigo 103.º do decreto-lei veio estabelecer que “das decisões que proíbem a publicação poderão os interessados recorrer no prazo de 30 dias”. Magalhães Godinho realça, porém, que esse recurso era dirigido e decidido por quem superintendia nas Comissões de Exame Prévio. O autor discordava, em consequência, da situação, pois “estes recursos não poderiam nem deveriam ser dirigidos e decididos a tais e por tais entidades, pois estes não oferecem garantia de isenção e imparcialidade” (p.29). Para Magalhães Godinho, o recurso deveria ser dirigido ao Juiz de Direito, ao Tribunal Comum de jurisdição ordinária, como única garantia de apreciação desapaixonada e isenta.

Na parte final da obra o autor desculpa-se por não ter sabido reduzir, sintetizar e de tanta coisa ter deixado em branco. Para compensar os leitores, transcreve algumas palavras do escritor Ferreira de Castro sobre a censura.

Autora: Rafaela Guedes

E-mail: guedesrafaela@hotmail.com